- 1 -O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
- 2 -O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
- 3 -O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída para a de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTGN.
Artigo 22.º-K — Ligação à RNTGN
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012