- 1 -Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos a longo prazo desde que respeitem as regras da concorrência.
Artigo 24.º — Acesso regulado às infraestruturas da RNTIAT
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012