- 1 -As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios.
- 2 -Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respetiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.
Artigo 28.º — Composição das redes de distribuição
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012