- 1 -A ligação da rede de transporte e das infraestruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
- 2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 33.º — Ligação às redes de distribuição
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