- 1 -O exercício da atividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -O exercício da atividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
- 3 -O exercício da atividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
- 4 -A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 5 -O fornecimento de gás natural, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 37.º — Regime do exercício
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012