- 1 -Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
- 2 -Os comercializadores de gás natural relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infraestruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
- 3 -O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
- 4 -Os comercializadores de gás natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural.
Artigo 39.º — Relacionamento dos comercializadores de gás natural
Vigente desde: 26/10/2012
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