- 1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
- 2 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
- a)Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
- 3 -A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
- 4 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.
- 5 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.
Artigo 39.º-B — Informação sobre preços
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012