- 1 -Os conflitos entre o Estado e as respetivas entidades concessionárias emergentes dos respetivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
- 2 -Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respetivas atividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
- 3 -Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- 4 -Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 68.º — Arbitragem
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012