- 1 -Compete às missões e brigadas hidrográficas executar, no mar ou em terra, os estudos e trabalhos hidrográficos e oceanográficos que forem determinados pelo diretor-geral, podendo esta competência ser delegada no diretor da Direção Técnica.
- 2 -Os chefes das missões e das brigadas hidrográficas são nomeados pelo CEMA, sob proposta do diretor-geral, cabendo-lhes, designadamente:
- a)Dirigir planear, organizar e controlar a execução das atividades atribuídas à missão ou brigada que chefia;
- b)Zelar pela salvaguarda e providenciar pela manutenção preventiva dos instrumentos e sistemas que lhe estejam afetos.
Artigo 21.º — Missões e brigadas hidrográficas
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015