Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado
Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico (IH) e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado.
Natureza
Missão e atribuições
Atividade científica e técnica
Órgãos
São órgãos do IH:
Diretor-geral
Subdiretor-geral
Conselho administrativo
Conselho científico
Conselho de orientação
Unidade de acompanhamento
Comissão paritária
Fiscal único
Organização interna
Direção Técnica
Compete à Direção Técnica a organização, o planeamento, a execução, a coordenação e o controlo das atividades técnicas e científicas do IH, cabendo-lhe, nomeadamente:
Direção Financeira
Compete à Direção Financeira assegurar a organização, o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades relativas à gestão administrativa, financeira, patrimonial e comercial do IH.
Direção de Apoio
Compete à Direção de Apoio assegurar o planeamento, a coordenação, a execução e o controlo das atividades de apoio inerentes ao funcionamento do IH.
Direção de Documentação
Compete à Direção de Documentação o planeamento, a coordenação e a execução da divulgação interna da documentação e da informação científica e tecnológica relacionada com as atividades do IH, bem como a promoção da difusão externa dos conhecimentos e resultados obtidos pelo IH.
Escola de Hidrografia e Oceanografia
Gabinete da Qualidade
Compete ao Gabinete da Qualidade assegurar a organização, o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades relativas à gestão do sistema da qualidade do IH.
Missões e brigadas hidrográficas
Gabinete de Projetos
Compete ao Gabinete de Projetos prestar apoio às atividades de investigação através da promoção, avaliação e acompanhamento dos projetos com financiamento externo relacionados com as atividades do IH.
Núcleos de investigação
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas
Constituem receitas próprias do IH:
Despesas
Património
O património do IH é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Direitos de propriedade intelectual
Recursos humanos
Pessoal investigador
Ao pessoal civil do IH da carreira de investigação aplica-se o estatuto da carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Direito subsidiário
Em tudo o que não for especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se ao IH o disposto no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.