- 1 -Aos núcleos de investigação compete, nomeadamente:
- a)Realizar as ações de investigação inseridas no quadro da programação anual e plurianual de atividades do IH, incidindo nas linhas de investigação definidas pelo diretor-geral;
- b)Realizar as ações de investigação que forem objeto de contrato entre o IH e entidades externas, atuando o IH como instituição responsável ou participante;
- c)No âmbito da cooperação, realizar as ações pontuais de investigação decorrentes de acordos ou protocolos de cooperação realizados entre o IH e outros organismos.
- 2 -Os núcleos de investigação são organizados numa base funcional, conforme as afinidades das diferentes matérias que integram, de acordo com os trabalhos a desenvolver, sendo coordenados por um investigador e integram outros investigadores, técnicos e outro pessoal, sendo a sua ativação, objetivos, composição e regras de funcionamento fixados pelo diretor-geral, ouvido o conselho científico.
Artigo 23.º — Núcleos de investigação
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015