Constituem receitas próprias do IH:
- a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
- b)O produto da venda de publicações ou da alienação ou oneração de bens e direitos que lhe pertencem, bem como dos direitos que sobre eles se constituam;
- c)As verbas que lhe forem concedidas pelo Estado, ou por fontes de financiamento europeias ou internacionais, para a realização de estudos ou trabalhos;
- d)As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- e)O produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral;
- f)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património e dos bens do Estado confiados à sua administração, ou que lhe estão afetos, para a prossecução das suas atribuições;
- g)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- h)Quaisquer outras receitas que resultem da lei, ato ou contrato.