- 1 -Os procedimentos a adotar pelos órgãos do IH, enquanto instituição científica e de desenvolvimento tecnológico, devem obedecer, sem prejuízo das regras a que se encontra vinculado como órgão da Marinha, aos seguintes princípios:
- a)Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente;
- b)Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
- c)Otimização dos recursos disponíveis;
- d)Formação dos recursos humanos;
- e)Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos;
- f)Difusão da cultura científica e tecnológica;
- g)Cooperação interinstitucional.
- 2 -O IH pode celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução das suas atribuições, designadamente no que se refere ao ensino e à realização de projetos e trabalhos técnicos e científicos.
- 3 -O IH pode, nos termos da lei, celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atividades, com pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4.º — Atividade científica e técnica
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015