- 1 -As empresas que, por virtude de catástrofes ou outras ocorrências graves, nomeadamente incêndios, inundações, explosões e sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores, poderão beneficiar dos apoios financeiros criados pelo presente diploma.
- 2 -Estes apoios financeiros destinar-se-ão exclusivamente à recuperação dos postos de trabalho afectados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros previstos só poderão ser concedidos desde que se considere assegurada a normalização da actividade da empresa, com a recuperação dos postos de trabalho.
- 4 -Enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de apoio, poderá ser considerada a concessão imediata das modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, desde que as empresas o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
- 5 -Poderão igualmente beneficiar do regime previsto neste diploma quaisquer entidades que tenham trabalhadores ao seu serviço.
ARTIGO 1.º — (Natureza e âmbito)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979