O regime de apoio criado por este diploma será financiado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.
ARTIGO 11.º — (Financiamento)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979