Institui um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer outras entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidos por catástofres e outras ocorrências graves
(Natureza e âmbito)
(Modalidades dos apoios financeiros)
(Compensações pecuniárias e contribuições para a Previdência)
(Juros de empréstimos bancários)
(Planos especiais de reembolso)
Os planos de reembolso aludidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ser adaptados em função das condições de viabilização da empresa.
(Reembolso)
(Compromissos das empresas)
As empresas que requeiram a concessão do apoio previsto neste diploma deverão asumir os seguintes compromissos:
(Situação dos trabalhadores desocupados)
(Requisitos formais)
(Decisão)
(Financiamento)
O regime de apoio criado por este diploma será financiado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.
(Sanções)
(Créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego)
Aos créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego emergentes deste diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no que se refere à sua formalização e cobrança coerciva, o disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro do Trabalho.
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
(Delegação de competência)
O Ministro do Trabalho poderá delegar no Secretário de Estado da População e Emprego a competência que lhe é conferida no presente diploma.
(Disposição transitória)
O presente diploma aplicar-se-á apenas às empresas atingidas por ocorrências posteriores à data da sua entrada em vigor.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 48139, de 20 de Dezembro de 1967.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 3 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.