Aos créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego emergentes deste diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no que se refere à sua formalização e cobrança coerciva, o disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
ARTIGO 13.º — (Créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979