As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
ARTIGO 15.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
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