- 1 -(Redacção do anterior artigo 30.º)
- 2 -No caso de cooperativas de 1.º grau do sector de construção e habitação ou do sector agrícola, a constituir, respectivamente, por indivíduos de idade inferior a 30 ou a 40 anos, o número de membros não pode ser inferior a sete.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 05/07/1988
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