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- 2 -No caso de cooperativas constituídas com um número de membros inferior a dez, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a mesa da assembleia geral é composta, pelo menos, por um presidente e por um secretário por aquele nomeado de entre os cooperadores presentes, cessando as suas funções no termo da reunião.
- 3 -(Redacção do anterior n.º 2.)
- 4 -(Redacção do anterior n.º 3.)
- 5 -(Redacção do anterior n.º 4.)
- 6 -(Redacção do anterior n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 43.º — [...]
Vigente desde: 05/07/1988
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Em vigor desde 05/07/1988