- 1 -As acções serão sempre nominativas.
- 2 -As acções podem revestir forma escritural.
- 3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1,10 ou múltiplos de 10 acções até ao limite de 100000.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/06/1991
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Em vigor desde 21/06/1991