Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
- 1 - A EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, criada pelo Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de Outubro, e assim denominada pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, é transformada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adoptando a firma EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., adiante designada abreviadamente por EPAL, S. A.
- 1 - A EPAL, S. A., sucede automática e globalmente à EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade de direitos e obrigações que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, designadamente os respeitantes ao serviço público de abastecimento de água tal como definido no artigo 2.º, n.os 1 e 4, do estatuto aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, e os respeitantes à sua propriedade de todos os bens referidos no artigo 8.º do mesmo decreto-lei.
- 1 - O capital social da EPAL, S. A., é de 10800000000$00, encontrando-se integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 1 - A EPAL, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
- 1 - São aprovados os estatutos da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., anexos a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 1 - Os trabalhadores e pensionistas da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres mantêm perante a EPAL, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.
- 1 - Nas zonas em que a EPAL, S. A., proceda à distribuição directa da água em regime de exclusivo, a todos é lícito utilizar os seus serviços, desde que sejam respeitadas as condições legais e regulamentares aplicáveis.
- 1 - A EPAL, S. A., deverá fixar por contrato as condições respeitantes ao fornecimento de água que efectue a municípios que procedam à respectiva distribuição domiciliária, podendo executar, de acordo com essas obrigações contratuais, as obras necessárias para promoção e aperfeiçoamento de tais condições de fornecimento.
1 - A EPAL, S. A., fica sujeita às atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica e aos regulamentos tarifários previstos nos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, nos termos previstos nos números seguintes, e salvaguardadas as suas especificidades, incluindo do seu modelo de gestão.
2 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do diploma que cria o sistema multimunicipal de abastecimento e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação do tarifário aplicável ao serviço público prestado pela EPAL, S. A., compete à ERSAR, em observância dos critérios definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, na legislação complementar e no presente decreto-lei, do regime aplicável aos sistemas de titularidade estatal previsto nos regulamentos tarifários, atentas as especificidades e o risco associado à gestão do sistema gerido pela EPAL, S. A., e aos contratos celebrados.
3 - As tarifas de água, bem como as tarifas dos serviços auxiliares prestados pela EPAL, S. A., devem, em qualquer caso, assegurar receitas que permitam a cobertura dos respetivos encargos de exploração e assegurar os níveis adequados de autofinanciamento, de cobertura de risco e de remuneração do capital investido.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a adequada remuneração dos capitais investidos é assegurada pela aplicação de uma taxa correspondente ao custo médio ponderado do capital de referência sobre o valor dos ativos fixos tangíveis e dos ativos intangíveis, diretamente relacionados com o serviço público prestado, líquidos de amortizações e subsídios ao investimento, a qual deve ter em conta o risco acrescido incorrido pela EPAL, S. A., e o seu modelo de gestão delegada.»
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, com a redação conferida pelo n.º 1:
a) O conjunto de bens e meios e a capacidade das infraestruturas existentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem afetos às atividades de serviço público da EPAL, S. A., por razões de segurança e de fiabilidade, integram a base de ativos relevante e necessária da EPAL, S. A., para efeitos do disposto no regulamento tarifário, sendo valorizados de acordo com o valor contabilístico registado nas últimas contas aprovadas;
b) No que concerne à estrutura hidráulica designada por «Aqueduto das Águas Livres», bem como todo o património histórico que lhe está associado, nomeadamente o reservatório da Mãe de Água das Amoreiras e o conjunto de galerias subterrâneas existentes, não obstante a mesma já não se encontrar ao serviço, desde 1974, do sistema de abastecimento gerido pela EPAL, S. A., considerando-se por isso definitivamente desafetado do mesmo, mas por se tratar de um bem integrado no domínio público do Estado, classificado, em todo o seu conjunto - Aqueduto, aferentes e correlacionados -, como Monumento Nacional, e atendendo à importância da sua gestão conjunta e integrada com o restante património associado ao Museu da Água, os encargos com a sua manutenção e exploração serão considerados custos de exploração da EPAL, S. A.
3 - A taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, com a redação conferida pelo n.º 1, deve refletir os riscos específicos associados à gestão do sistema, ter por referência o financiamento de projetos equivalentes financiados em condições de mercados e atender, ainda, à capacidade de financiamento da sociedade no mercado de capitais.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as tarifas previstas nos anexos IV e V aplicam-se na vigência dos regulamentos tarifários, salvo demonstração, realizada pela entidade reguladora e aprovada pelas tutelas setorial e financeira, de que as tarifas que resultariam da aplicação de tais regulamentos são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira, no âmbito da respetiva atividade de gestão do sistema, e a respetiva sustentabilidade económica e financeira.
5 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, incluindo a alteração da componente tarifária a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
- 1 - A convenção prevista no artigo anterior fica sujeita a ratificação dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Comércio e Turismo e produz efeitos no dia seguinte a essa ratificação, salvo se da própria convenção resultar o diferimento dos efeitos.
A EPAL, S. A., gozará, sempre que tal se mostre indispensável à prossecução dos seus fins, dos direitos atribuídos à EPAL, E. P., por disposições legais e regulamentares, para efeitos de expropriação por utilidade pública.
As captações de água já utilizadas pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres e que estejam integradas no domínio hídrico consideram-se licenciadas à EPAL, S. A., nos termos e para os efeitos dos artigos 8.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março.
- 1 - A EPAL, S. A., deve demarcar, com marcos quilométricos, as parcelas de terreno de sua propriedade que se destinam à implantação de condutas, com excepção daquelas que se situem em aglomerados urbanos.
Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
- 1 - É, por esta forma, convocada a assembleia geral da EPAL, S. A., a qual deve reunir na sede da sociedade no 30.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os titulares dos cargos sociais e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
São revogados o Decreto-Lei n.º 322/75, de 27 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho.
- 1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.
- 1 - A sede social é em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 24, e pode ser mudada, dentro do município ou para município limítrofe, por simples deliberação do conselho de administração.
- 1 - A sociedade tem por objecto a captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e, bem assim, quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água, que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas.
As acções só podem ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral, de entre accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos.
- 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas, com antecedência mínima de 30 dias.
- 1 - O conselho de administração é composto por cinco administradores, eleitos pela assembleia geral.
Ao conselho de administração compete:
A sociedade obriga-se:
- 1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, que deverá ser no mínimo mensal, e reúne-se extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, o qual procederá a tal convocação por sua iniciativa ou a requerimento de outro administrador ou do conselho fiscal.
As remunerações dos administradores são fixadas pela assembleia geral e devem sempre ser certas.
- 1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, por três anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.
As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, e o presidente tem voto de qualidade.
- 1 - O conselho de impacte ambiental é constituído por três personalidades de reconhecida competência na área da defesa do ambiente.
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Enquanto não forem fixadas pela assembleia geral as remunerações dos administradores e dos membros do conselho fiscal, perceberão estes as remunerações atribuídas, respectivamente, aos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.