- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
- 2 -O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/06/1991
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Em vigor desde 21/06/1991