- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à DGCSP, às autoridades de saúde e à DGIE, que remetem os processos devidamente instruídos ao IQA, para aplicação das coimas respectivas.
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Artigo 10.º — Processo
Vigente desde: 21/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1992