O pessoal militar do quadro privativo da exinta GF que, ao abrigo do disposto no artigo 14.º ou a coberto do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, venha a encontrar-se ou se encontre, conforme os casos, a exercer funções no SEF em regime de requisição poderá transitar para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF nos termos e condições definidos no presente diploma.
Artigo 16.º — Âmbito
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1993