- 1 -A transição a que se refere o artigo anterior faz-se, para as categorias de inspector de 2.ª classe e inspector-adjunto de 2.ª classe da carreira de investigação e fiscalização do SEF, mediante recrutamento por concurso interno de entre o pessoal militar do quadro privativo da extinta GF que reúna, à data de publicação do presente diploma, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura ou com curso complementar do ensino secundário ou equivalente, consoante se trate de transição para a categoria de inspector de 2.ª classe ou para a de inspector-adjunto de 2.ª classe;
- b)Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa;
- c)Ter idade compreendida entre os 21 e 40 anos ou entre os 21 e 35 anos, consoante se trate, respectivamente, de transição para a categoria de inspector de 2.ª classe ou para a de inspector-adjunto de 2.ª classe.
- 2 -Para efeitos de admissão ao concurso previsto no número anterior considera-se vinculado à Administração Pública o pessoal militar do quadro privativo da extinta GF na situação de requisição no SEF.
- 3 -O concurso referido nos números anteriores será aberto pelo SEF no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Regime de transição
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993