- 1 -Os candidatos aprovados no estágio de ingresso previsto no artigo 21.º consideram-se na situação de supranumerários ao quadro, de acordo com a tabela de correspondências constante do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal referido no número anterior não ocupa lugar nos quadros aprovados por lei, independentemente da progressão na carreira.
Artigo 24.º — Situação
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993