Extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana
Objecto
O presente diploma declara a extinção da Guarda Fiscal (GF), cria, integrada na Guarda Nacional Republicana (GNR), a Brigada Fiscal (BF) e prevê as opções possíveis para o pessoal militar da extinta Guarda Fiscal de ingresso noutras instituições, para além da regra geral da integração na Guarda Nacional Republicana, estabelecendo o regime aplicável em cada caso.
Património histórico
A GNR é fiel depositária do património histórico da GF.
Transferência de atribuições
Para todos os efeitos, a missão, as competências atribuídas e as referências feitas na lei à GF e aos seus órgãos são cometidas, com as necessárias adaptações, à GNR.
Transferência de pessoal
Transferência de bens
São transferidos para a GNR, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os veículos, lanchas, armamento e munições, equipamentos, mobiliário, instalações, livros, registos ou documentos e outros bens que estejam afectos à extinta GF.
Implicações orçamentais
São transferidas para o orçamento da GNR todas as verbas do Orçamento do Estado consignadas ao Ministério da Administração Interna e afectas à extinta GF.
Comissão liquidatária
Criação
Regras de transição
Antiguidade
Promoções
A promoção dos militares do quadro privativo da extinta GF é feita nas condições estabelecidas no EMGNR, ficando adidos ao quadro os militares oriundos da GF que não integrem a BF.
Preenchimento dos lugares do quadro da BF
Outras situações
Autorização de transição
Transferências orçamentais
Âmbito
O pessoal militar do quadro privativo da exinta GF que, ao abrigo do disposto no artigo 14.º ou a coberto do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, venha a encontrar-se ou se encontre, conforme os casos, a exercer funções no SEF em regime de requisição poderá transitar para o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF nos termos e condições definidos no presente diploma.
Regime de transição
Concurso
O concurso a que se refere o artigo anterior e, bem assim, o regime do estágio prévio à integração, métodos de selecção, sistema de classificação e provimento após estágio probatório são objecto de regulamentação própria a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Alteração do quadro da carreira de investigação e fiscalização
A portaria prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril, ao alterar o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, tomará em consideração a transição do pessoal militar do quadro privativo da extinta GF ao abrigo do artigo 16.º
Requisitos da integração
Podem ingressar na PSP, com destino aos comandos enunciados no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e com a limitação numérica ali prevista, os soldados da extinta GF que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Estágio
Nomeação
Remuneração durante o estágio de ingresso
Durante a frequência do estágio de ingresso, os soldados da extinta GF mantêm o direito aos abonos que percebiam na situação anterior.
Situação
Distribuição de efectivos
Os candidatos aprovados no estágio de ingresso previsto no artigo 21.º são distribuídos pelos comandos da PSP pelos lugares constantes do mapa I.
Lista de antiguidades
Promoções
A promoção dos soldados da extinta GF integrados na PSP é feita por arrastamento do pessoal pertencente aos quadros da PSP imediatamente mais antigo.
Direitos e deveres
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os soldados da extinta GF integrados na PSP estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos na lei para o pessoal da PSP do mesmo posto.
Salvaguarda de direitos adquiridos
Aos soldados da extinta GF integrados na PSP ao abrigo do presente diploma é contado todo o tempo de serviço prestado na GF, designadamente para efeitos de promoção, pré-aposentação, aposentação e estatuto remuneratório.
Quadro paralelo
É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o quadro paralelo constante do mapa III anexo ao presente diploma, que dele faz presente integrante.
Requisitos do ingresso
Podem ingressar no quadro paralelo referido no artigo anterior as praças da extinta GF, de acordo com a tabela de correspondências definida no mapa IV anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até à limitação numérica constante do mapa III.
Estágio de ingresso
Regulamentação do curso de formação e do tirocínio
O curso de formação e o tirocínio referidos no artigo anterior são objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Remuneração durante o estágio de ingresso
Durante a frequência do estágio de ingresso, as praças referidas no artigo 31.º mantêm o direito aos abonos que percebiam da GF na situação anterior.
Ingresso
Intercomunicabilidade dos quadros paralelo e privativo
Regime legal do pessoal do quadro paralelo
Aos militares da extinta GF integrados no quadro paralelo é aplicável o regime jurídico da carreira do pessoal de vigilância do quadro comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP.
Salvaguarda de direitos adquiridos
Aos militares da extinta GF integrados no quadro paralelo é contado todo o tempo de serviço prestado na GF, designadamente para efeitos de promoções, antiguidade, aposentação e estatuto remuneratório.
Passagem à reforma
Bonificação
Indemnização
Serviços Sociais da extinta GF
Regalias sociais do pessoal da GF
O pessoal militar da extinta GF abrangido pelo disposto no presente diploma pode permanecer como associado e utilizar os Serviços Sociais da GNR, bem como, enquanto se mantiver na situação de requisição no SEF, de nomeação provisória como guarda de 2.ª classe na PSP ou durante a frequência do estágio de ingresso na DGSP, gozar do direito à assistência na doença nos termos do Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e demais legislação complementar.
Bilhetes de identidade militar e cartões de assistência na doença
Os bilhetes de identidade militar e os cartões de assistência na doença emitidos pela ora extinta GF mantêm-se válidos para todos os efeitos e consideram-se como emitidos pela GNR até à emissão por esta força de segurança pública dos correspondentes documentos de identificação.
Uniforme
O pessoal militar da extinta GF continua a fazer uso dos uniformes desta força de segurança, que se mantêm válidos para todos os efeitos até que sejam substituídos pelos que se encontram em vigor no Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, parte VI.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da data de publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Mapa a que se refere o artigo 20.º
(ver documento original)
MAPA II
Mapa a que se refere o artigo 24.º
Tabela de correspondências entre postos da Guarda Fiscal e situação de supranumerário ao quadro
(ver documento original)
MAPA III
Quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)
MAPA IV
Tabela de correspondência entre postos da Guarda Fiscal e categorias do quadro paralelo
(ver documento original)