- 1 -O pessoal da PSP e os soldados da extinta GF constarão de uma única lista geral de antiguidades.
- 2 -A intercalação na lista faz-se de acordo com a respectiva antiguidade, sendo considerado mais antigo, em caso de igualdade, o elemento já pertencente aos quadros da PSP.
Artigo 26.º — Lista de antiguidades
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993