Aos soldados da extinta GF integrados na PSP ao abrigo do presente diploma é contado todo o tempo de serviço prestado na GF, designadamente para efeitos de promoção, pré-aposentação, aposentação e estatuto remuneratório.
Artigo 29.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993