- 1 -O pessoal militar do quadro privativo ou em serviço na extinta GF transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a GNR, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -Os militares do quadro privativo da extinta GF podem requerer o ingresso nos quadros do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) ou transitar para a situação de reforma, nos termos e condições definidos no presente diploma.
- 3 -O pessoal civil do quadro da extinta GF transita para a GNR, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 4.º — Transferência de pessoal
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993