- 1 -É criada uma comissão liquidatária, sendo-lhe cometidas as seguintes funções:
- a)Inventariar o material a transferir e mencionado no artigo 5.º do presente diploma;
- b)Elaborar autos de extravio, incapacidade ou ruína prematura relativamente ao material nessas condições;
- c)Inventariar todo o património imobiliário e entregar relações actualizadas na Secção de Tombo da Chefia do Serviço de Obras do Comando-Geral da GNR;
- d)Concluir os processos pendentes relativos a pessoal e material;
- e)Apurar os actos administrativos de natureza financeira praticados, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação da conta de gerência, para julgamento pelo Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo comandante-geral da GNR.
- 2 -A composição da comissão liquidatária é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -A comissão liquidatária cessa funções no prazo de 90 dias a contar da respectiva constituição, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 7.º — Comissão liquidatária
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993