- 1 -O pessoal militar da extinta GF transita para a GNR definitivamente, tratando-se de pessoal do quadro privativo, ou enquanto durar a comissão de serviço, nos casos aplicáveis, ocupando uma das seguintes situações:
- a)No quadro, para os colocados na BF;
- b)Adido ao quadro, para os restantes.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os soldados da GF, que transitam para a GNR, ocupando lugares no quadro.
Artigo 9.º — Regras de transição
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993