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- a)Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas;
- b)Exerçam como actividade principal a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;
- c)Tenham como actividade principal o fabrico ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directa e imediatamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ainda considerados associados de uma caixa agrícola os vogais da direcção que venham a ser escolhidos nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, enquanto exercerem essas funções.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995