Altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro
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As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do presente diploma.
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Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.
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Registo no Banco de Portugal
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O capital social das caixas agrícolas é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.
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Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, é de 10000$00 o montante mínimo de capital que cada associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão.
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Para além dos demais meios de financiamento permitidos às cooperativas em geral, as caixas agrícolas podem, para a prossecução das suas finalidades:
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Beneficiários das operações de crédito
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As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, administração de bens imóveis, comercialização de contratos de seguro, prestação de informações comerciais, colocação de valores mobiliários na modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga.
Operações cambiais
Auditoria das caixas agrícolas
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A responsabilidade pela elaboração da contabilidade das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
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Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.
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Para a prossecução das suas actividades, pode a Caixa Central, designadamente:
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Participações financeiras
A Caixa Central pode deter participações financeiras nos mesmos termos dos bancos.
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A Caixa Central pode celebrar com as suas associadas contratos de agência, desde que a actividade do agente fique limitada à sua área de acção.
Composição e admissão ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo
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O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, devendo os estatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.º e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.
Conselho consultivo
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Para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:
Exclusão e outras sanções
Normas especificamente aplicáveis às caixas agrícolas associadas
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O capital social mínimo das caixas agrícolas associadas da Caixa Central pode ser fixado em montante inferior ao das caixas agrícolas não associadas.
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Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.º, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.
Regime prudencial e supervisão
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Art. 2.º São aditados ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, os artigos 36.º-A, 60.º-A e 77.º-A com a seguinte redacção:
Alargamento das actividades das caixas agrícolas
Alargamento da actividade
Designação de directores provisórios
Art. 3.º São revogados os artigos 11.º, 29.º, 38.º, 40.º, 42.º, 48.º, 64.º e 73.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.
Art. 4.º As caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo devem proceder à alteração dos seus estatutos por forma a adequá-los às disposições do presente diploma no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Art. 5.º Podem ser mantidos os montantes mínimos de capital que tenham sido subscritos pelos associados das caixas agrícolas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 25 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.