- 1 -A administração e a fiscalização da Caixa Central podem adoptar uma das modalidades previstas no artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Haverá ainda na Caixa Central um conselho consultivo com as funções e a composição previstas no artigo 66.º
- 3 -...
- 4 -Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central, incluindo os do conselho geral, se o houver, são aplicáveis as disposições dos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 55.º — [...]
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995