- 1 -No desenvolvimento da sua actividade pode a Caixa Central realizar as seguintes operações activas:
- a)...
- b)Conceder crédito para as actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, por si só ou em regime de co-financiamento, a associados de caixas agrícolas, a solicitação destas, bem como aos membros da direcção ou conselho fiscal de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- c)...
- d)...
- e)Subscrever valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
- f)Tomar firme e garantir a colocação de valores mobiliários;
- g)Oferecer fundos no mercado monetário e cambial e no mercado interbancário de títulos;
- h)...
- 2 -As operações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior podem ser efectuadas pela Caixa Central nos mesmos termos que os bancos.
Artigo 58.º — [...]
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995