- 1 -Haverá na Caixa Central um conselho consultivo, ao qual competirá:
- a)Dar parecer sobre o exercício pela Caixa Central do direito previsto no n.º 1 do artigo 80.º;
- b)Dar parecer sobre as propostas de exclusão de associadas da Caixa Central;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que a administração da Caixa Central entenda submeter-lhe.
- 2 -A duração do mandato do conselho consultivo coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.
- 3 -O conselho consultivo será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas nos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central, devendo dele fazer parte 2 de entre as 10 associadas elegíveis com mais elevadas participações no capital social da Caixa Central em 31 de Dezembro do ano anterior ao da eleição.
Artigo 66.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995