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- b)...
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- 2 -A deliberação de exclusão, tomada em assembleia geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá constar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º
- 3 -...
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- 5 -Sem prejuízo da adopção de providências extraordinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.
- 6 -Os estatutos da Caixa Central poderão prever a aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão temporária de direitos em caso de incumprimento pelas caixas agrícolas associadas das regras e orientações emanadas da Caixa Central em conformidade com o disposto no presente diploma.
- 7 -A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.
- 8 -As sanções só poderão ser aplicadas mediante processo escrito e com audição prévia da associada.
- 9 -O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 69.º — Exclusão e outras sanções
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995