- 1 -A facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, é fornecida sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos seguintes casos:
- a)Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;
- b)Mediante pedido escrito do utente, válido pelo período de um ano.
- 2 -A facturação detalhada deve identificar cada chamada e o respectivo custo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 29/11/1996
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Em vigor desde 29/11/1996