Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio da educação, sensibilização, formação e informação dos cidadãos e de apoio às organizações não governamentais de ambiente.
Artigo 18.º — Instituto de Promoção Ambiental
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997