São atribuições do MA:
- a)Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico, mormente através da aplicação adequada de instrumentos regulamentadores da actividade económica e de instrumentos económicos incentivadores de comportamentos favoráveis à protecção e gestão racional dos recursos ambientais;
- b)Conceber uma estratégia nacional de protecção do ambiente, baseada na observação permanente do estado do ambiente e orientada para objectivos a alcançar, mediante a elaboração e actualização do Plano Nacional de Política do Ambiente e de programas e planos de gestão das áreas específicas de protecção ambiental: água, ar, solo, ruído e protecção da natureza;
- c)Avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana e económica sobre o ambiente, mediante um enquadramento legislativo adequado e o controlo das actividades potenciadoras de danos ambientais graves;
- d)Definir e executar a política de protecção e de valorização do património natural, tendo em vista a prossecução de uma estratégia nacional de conservação da natureza que salvaguarde os equilíbrios ecológicos fundamentais;
- e)Definir e executar uma política nacional para a água nos seus aspectos de disponibilização do recurso, em termos de qualidade e quantidade e de controlo da poluição, tendo em atenção o quadro institucional vigente e os instrumentos adequados para a sua gestão integrada e sustentável;
- f)Definir e promover uma política de qualidade do ar através de acções e iniciativas de controlo da poluição, utilizando os instrumentos mais adequados e incentivando o uso de tecnologias menos poluentes;
- g)Definir e apoiar a adopção de soluções, ambiental e economicamente viáveis, no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, reciclagem e tratamento;
- h)Colaborar com outros departamentos do Estado na promoção de políticas de produção e de consumo sustentáveis;
- i)Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;
- j)Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental através da inspecção e da fiscalização;
- l)Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente;
- m)Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
- n)Promover a concertação estratégica ambiental e social entre a Administração Pública e os diferentes parceiros através de processos de contratualização ambiental e pactos intergeracionais, baseada na responsabilidade ambiental;
- o)Participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;
- p)Apoiar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e dos recursos naturais.