- 1 -São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
- 3 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Viação.
- 4 -À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.
Artigo 9.º — Competência e produto das coimas
Vigente desde: 23/06/1999
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Em vigor desde 23/06/1999