- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as disposições constantes dos diplomas revogados são aplicáveis aos projectos apresentados ao Sistema de Apoio a Jovens Empresários que não tenham ainda sido objecto de análise ou cuja fase de implementação, acompanhamento e fiscalização dos incentivos e apoios concedidos não esteja concluída.
- 2 -O quadro institucional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários manter-se-á em vigor até que o Conselho de Ministros, por resolução, crie um grupo de missão para promover e estimular a iniciativa empresarial por parte dos jovens no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
- 3 -O grupo de missão referido no número anterior assumirá, nos termos previstos no presente diploma, as competências atribuídas ao quadro institucional do Sistema de Apoio a Jovens Empresários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Manuel Pedro da Cruz Baganha - Vítor Manuel da Silva Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 31 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2000