O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência.
- 2 -...
- 3 -...