- 1 -Ficam abrangidas pelo presente diploma as acções informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da administração central e dos institutos públicos.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os institutos públicos de regime especial previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004