- 1 -Em cada trimestre, do conjunto das acções informativas e publicitárias de valor unitário igual ou superior a (euro) 15000, é afectada a rádios locais e imprensa regional, em suporte de papel ou em suporte electrónico, uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto para compra de espaço em radiodifusão e na imprensa, no período em causa.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a distribuição pelos suportes publicitários é a seguinte:
- a)Para rádios locais, 12%;
- b)Para imprensa regional em suporte de papel, 12%;
- c)Para imprensa regional em suporte electrónico, 1%.
- 3 -Apenas podem constituir suporte publicitário os meios de comunicação social pertencentes a entidades que façam prova, junto do Instituto da Comunicação Social, de situação contributiva regularizada perante o Estado e as instituições da segurança social.
- 4 -No final de cada período trimestral, as entidades promotoras fazem prova da afectação referida no n.º 1 junto do Instituto da Comunicação Social.
Artigo 3.º — Distribuição das acções informativas e publicitárias
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004