- 1 -Na elaboração do plano das acções afectado a rádios locais e imprensa regional, bem como na selecção dos suportes referidos n.º 2 do artigo anterior, são seguidos os seguintes critérios:
- a)O volume da tiragem e a periodicidade das publicações;
- b)A proximidade geográfica do suporte em relação aos destinatários visados pela mensagem;
- c)A adequação concreta dos suportes publicitários aos objectivos da acção informativa ou publicitária, conforme ela deva ser prosseguida, exclusiva ou conjuntamente, através da radiodifusão, da imprensa em suporte de papel ou da imprensa em suporte electrónico;
- d)A qualidade gráfica da publicação ou a qualidade radiofónica do serviço de programas, sempre que as mesmas sejam determinantes para a melhor receptividade da mensagem junto dos destinatários.
- 2 -No preenchimento e na integração dos critérios enunciados no número anterior aplicam-se os regimes legais da imprensa, da radiodifusão e da publicidade.
Artigo 4.º — Planeamento das acções informativas e publicitárias
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004