Os artigos 3.º, 11.º, 18.º, 20.º, 22.º, 32.º, 38.º, 40.º, 43.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 77.º, 82.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)' as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril;
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)'Métodos comuns de segurança (MCS)' os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objectivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
- o)'Objectivos comuns de segurança (OCS)' os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
- p)[Anterior alínea m).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)'Sistema de gestão da segurança (SGS)' a organização e as disposições adoptadas pelo gestor da infra-estrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;
- v)[Anterior alínea s).]
- x)[Anterior alínea t).]
- z)[Anterior alínea u).]
- aa)[Anterior alínea v).]
- ab)[Anterior alínea x).]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que a empresa tenha uma organização de gestão com a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer, de modo seguro e eficaz, o controlo de exploração e a supervisão do tipo de operações abrangido pela licença.
- 2 -Quando a empresa não tenha ainda iniciado actividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos referidos no número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por actividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMTT.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Depois de 1 de Janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O gestor da infra-estrutura edita o directório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respectivo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Os candidatos apresentam os seus pedidos de canais horários ao gestor de infra-estrutura até oito meses antes da entrada em vigor do horário técnico.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O gestor da infra-estrutura prepara um projecto de horário técnico até cinco meses antes da entrada em vigor do horário técnico.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -O gestor da infra-estrutura aprova o horário técnico e procede à respectiva comunicação aos candidatos até três meses antes da respectiva entrada em vigor.
- 2 -...
Artigo 64.º
Responsabilidade em matéria de segurança
- 1 -Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, entidade responsável pelos vagões, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
Artigo 65.º
Sistemas de gestão de segurança
- 1 -Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário estão obrigados a criar sistemas de gestão de segurança, tendo em conta as necessárias medidas de controlo dos riscos.
- 2 -O sistema de gestão da segurança garante o controlo de todos os riscos associados à actividade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário, tendo em conta, sempre que possível, os riscos decorrentes das actividades de outras partes, incluindo os riscos associados à prestação de serviços de manutenção, ao fornecimento de material e ao recurso a subcontratação a terceiros.
- 3 -O sistema de gestão da segurança tem de estar em conformidade com as normas técnicas de segurança e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI e garantir a aplicação dos MCS, para que o sistema ferroviário alcance, pelo menos, os OCS.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no anexo III, adaptados ao carácter, dimensão e outras características da actividade desenvolvida.
Artigo 66.º
Procedimentos comuns de emergência
- 1 -Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.
- 2 -Os procedimentos comuns de emergência estão sujeitos a aprovação do IMTT, nos termos de regulamento a emitir.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para o IMTT.
- 5 -No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, o IMTT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O prazo de 12 meses referido no n.º 7 conta-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 66.º-I.
Artigo 86.º
Taxa de regulação
- 1 -As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagam uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.
- 2 -O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do IMTT, até 31 de Julho de cada ano.
- 3 -A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
- a)A extensão da rede em exploração;
- b)O número de passageiros transportados;
- c)O número de circulações;
- d)A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
- 4 -Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.