- 1 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, os artigos 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C, 66.º-D, 66.º-E, 66.º-F, 66.º-G, 66.º-H, 66.º-I, 66.º-J, 66.º-L, 66.º-M, 66.º-N, 66.º-O e 66.º-P, com a seguinte redacção:
Artigo 66.º-A
Sistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas
O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.
Artigo 66.º-B
Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
- 1 -A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.
- 2 -O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.
- 3 -O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.
- 4 -O IMTT fixa, por regulamento, o procedimento para a aprovação dos sistemas de gestão da segurança.
Artigo 66.º-C
Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança
O gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMTT, antes de 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:
- a)Informação sobre o cumprimento dos objectivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;
- b)A elaboração de indicadores de segurança nacionais e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;
- c)Os resultados das auditorias de segurança internas;
- d)Observações sobre deficiências e funcionamento incorrecto das operações ferroviárias e da gestão da infra-estrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.
Artigo 66.º-D
Certificado de segurança
- 1 -O acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário dependem da titularidade de um certificado de segurança.
- 2 -A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável, e nas normas técnicas de segurança.
- 3 -O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das actividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.
- 4 -O certificado de segurança compreende duas partes:
- a)Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
- b)Parte B - respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à respectiva operação em condições de segurança, nomeadamente quanto ao cumprimento das ETI e das normas técnicas de segurança, à aceitação dos certificados do pessoal e à autorização de colocação em serviço do material circulante utilizado.
- 5 -Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspectos mencionados na alínea b) do número anterior.
Artigo 66.º-E
Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança
- 1 -Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação dos certificados de segurança ou de parte destes.
- 2 -O certificado de segurança é válido pelo período nele fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovado mediante pedido do titular.
- 3 -A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão do certificado de segurança.
- 4 -O certificado de segurança deve ser alterado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.
- 5 -O titular do certificado de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações significativas nas condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, nomeadamente sempre que existam factos com impacte no sistema de gestão da segurança e sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.
- 6 -Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, o IMTT, oficiosamente, determina a revisão do mesmo.
- 7 -O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
- 8 -Caso constate que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação emitida, o IMTT revoga, em acto devidamente fundamentado, as partes A e ou B do certificado de segurança.
- 9 -Quando seja revogada a parte B do certificado de segurança, o acto é comunicado à entidade que concedeu a certificação da parte A.
- 10 -Quando verifique que, no ano seguinte ao da emissão do certificado de segurança, o titular não fez dele o uso previsto, o IMTT pode decretar a cassação do certificado de segurança.
- 11 -O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração, a revogação ou a cassação de certificados de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.
- 12 -A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço da empresa de transporte ferroviário, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.
Artigo 66.º-F
Material circulante em utilização
- 1 -Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.
- 2 -O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.
- 3 -O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.
- 4 -O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.
Artigo 66.º-G
Autorização de segurança
- 1 -O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.
- 2 -A autorização de segurança compreende duas partes:
- a)Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
- b)Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.
Artigo 66.º-H
Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança
- 1 -Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.
- 2 -A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.
- 3 -A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.
- 4 -A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infra-estrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respectiva exploração e manutenção.
- 5 -O titular da autorização de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.
- 6 -Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMTT determina, oficiosamente, a revisão da mesma.
- 7 -O IMTT revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.
- 8 -O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
- 9 -O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.
- 10 -A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infra-estrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.
Artigo 66.º-I
Procedimento de emissão
- 1 -O IMTT estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.
- 2 -O regulamento referido no número anterior contém:
- a)A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;
- b)A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.
- 3 -O IMTT decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.
Artigo 66.º-J
Taxas
- 1 -Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 66.º-L
Formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
- 1 -Até à aprovação de um regime legal que discipline o acesso à profissão do pessoal das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, cujas funções são relevantes para a segurança da exploração, e para efeitos da obtenção do certificado de segurança e da autorização de segurança, aplicar-se-ão as regras a fixar por regulamento do IMTT.
- 2 -O regulamento referido no número anterior disporá sobre a formação, os exames e a concessão de certificados.
- 3 -Os exames e a concessão de certificados serão assegurados por entidade diversa da que presta formação, devidamente acreditada pelo IMTT ou, na falta de tal entidade, pelo próprio IMTT que pode, para o efeito, requisitar os meios técnicos necessários às empresas do sector.
Artigo 66.º-M
Acesso a estruturas de formação
- 1 -Cabe ao IMTT garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.
- 2 -Quando tal se mostre necessário pode o IMTT impor às empresas do sector que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.
- 3 -Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.
Artigo 66.º-N
Normas técnicas de segurança
- 1 -O IMTT aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, o IMTT tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.
- 3 -As normas de segurança são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 66.º-O
Relatório anual de segurança
- 1 -O IMTT elabora um relatório anual de segurança.
- 2 -O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
- b)Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
- c)A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
- d)Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.
- 3 -O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.
Artigo 66.º-P
Obrigações de notificação e comunicação
- 1 -A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respectivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMTT à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.
- 2 -Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afectar a actividade de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros em território nacional, deve o IMTT proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.
- 2 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, os anexos III, IV e V com a seguinte redacção:
ANEXO III
Sistemas de gestão de segurança
I -Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:
- 1 -O sistema de gestão da segurança deve ser documentado em todas as suas partes e descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário.
- 2 -O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida a melhoria constante do sistema de gestão da segurança.
II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:
- a)Uma política de segurança aprovada pelo director executivo da organização e comunicada a todo o pessoal;
- b)Objectivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objectivos;
- c)Procedimentos destinados a satisfazer as normas técnicas e de exploração em vigor, novas ou alteradas, ou outras condições normativas previstas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), ou nas normas técnicas de segurança, ou noutras normas aplicáveis, ou em decisões do IMTT, e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e durante as operações;
- d)Procedimentos e métodos destinados a efectuar uma avaliação dos riscos e a aplicar medidas de controlo dos riscos, sempre que uma mudança das condições de exploração, ou a introdução de material novo, introduza novos riscos para a infra-estrutura ou para as operações;
- e)Oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que o nível de competência do pessoal é mantido e que as tarefas são realizadas em conformidade;
- f)Disposições tendo em vista a circulação de informações suficientes dentro da organização e, se for caso disso, entre as organizações que exploram a mesma infra-estrutura;
- g)Procedimentos e modelos de documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;
- h)Procedimentos destinados a garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adopção das medidas de prevenção necessárias;
- i)Planos de acção, alerta e informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes;
- j)Disposições tendo em vista uma auditoria interna periódica do sistema de gestão da segurança.
ANEXO IV
Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização
- 1 -A documentação técnica sobre o material circulante ou tipo de material circulante a apresentar ao IMTT deve incluir:
- a)Prova de que o material circulante foi autorizado a ser colocado em serviço noutro Estado membro e registos que revelem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
- b)Dados técnicos específicos, programa de manutenção e características operacionais exigidas pelo IMTT e necessárias para a sua autorização complementar;
- c)Dados sobre as características técnicas e operacionais que mostrem que o material circulante está em conformidade com o sistema de alimentação de energia, o sistema de sinalização e de comando e controlo, a bitola da via e os gabaris da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede;
- d)Derrogações das normas técnicas de segurança necessárias para a concessão da autorização e prova, com base na avaliação de risco, de que a aceitação do material circulante não envolve riscos indevidos para a rede.
- 2 -O IMTT pode exigir a realização de ensaios na rede, indicando o seu âmbito e conteúdo, para verificar a conformidade com os parâmetros restritivos mencionados na alínea c) do n.º 1.
ANEXO V
Indicadores comuns de segurança
I - Indicadores relativos a acidentes, que devem ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 91/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, na medida em que essas informações se encontrem disponíveis:
1) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de acidentes e repartição pelos tipos de acidentes seguintes:
Colisões de comboios, incluindo colisões com obstáculos dentro do gabarito;
Descarrilamentos de comboios;
Acidentes em passagens de nível, incluindo acidentes que envolvam peões;
Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, com excepção dos suicídios;
Suicídios;
Incêndios no material circulante;
Outros.
O relatório de cada acidente será feito de acordo com o tipo de acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves;
2) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de feridos graves e de mortos por tipo de acidente, discriminados pelas seguintes categorias:
Passageiros (igualmente por referência ao número total de passageiros/quilómetro);
Empregados, incluindo o pessoal dos empreiteiros;
Utilizadores de passagens de nível;
Pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias;
Outros.
II -Indicadores relativos a incidentes e casos de quase acidente:
1) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de carris partidos, deformações da via e falhas na sinalização contrárias à segurança;
2) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de sinais ultrapassados com indicação de paragem de sinal;
3) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de rupturas de rodas e eixos do material circulante em serviço.
III -Indicadores relativos às consequências dos acidentes:
1) Custo total e relativo (por comboio/quilómetro), em euros, de todos os acidentes, devendo, se possível, ser calculados e incluídos os seguintes custos:
Mortos e feridos;
Indemnizações por perdas ou danos nos bens dos passageiros, do pessoal ou de terceiros, incluindo os danos causados ao ambiente;
Substituição ou reparação do material circulante e das instalações ferroviárias danificados;
Atrasos, perturbações e reencaminhamento do tráfego, incluindo despesas suplementares com pessoal e lucros cessantes.
São dedutíveis dos custos acima referidos as indemnizações ou compensações recebidas ou a receber de terceiros, nomeadamente proprietários de veículos a motor envolvidos em acidentes em passagens de nível. Não são dedutíveis as indemnizações concedidas a título das apólices de seguros de que são detentoras as empresas ferroviárias ou os gestores das infra-estruturas;
2) Número total e relativo (por referência ao número de horas de trabalho efectuadas) de horas de trabalho do pessoal e dos empreiteiros perdidas devido a acidentes.
IV -Indicadores relativos à segurança técnica da infra-estrutura e à sua implementação:
1) Percentagem de vias equipadas com um sistema de protecção automática dos comboios (ATP) em serviço, percentagem de comboios/quilómetro usando sistemas ATP operacionais;
2) Número de passagens de nível (total e por quilómetro de linha);
3) Percentagem de passagens de nível com protecção automática ou manual.
V -Indicadores relativos à gestão da segurança:
1) Auditorias internas realizadas pelos gestores das infra-estruturas e pelas empresas ferroviárias, conforme previsto na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança;
2) Número total de auditorias efectuadas e percentagem de auditorias solicitadas (e ou previstas).
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
Vigente desde: 14/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2007